Foto: Blog Jota Neto
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O Município recorreu da decisão para suspender a liminar. A decisão questionada determinava o bloqueio pelo gerente do Banco do Brasil, ou Banco Bradesco onde se encontram depositados os recursos do Município de Maiquinique, de 60% de todos os créditos e receitas bancárias do município, inclusive os recursos provenientes do Fundo da Educação Básica (Fundeb) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), “para possibilitar o pagamento dos salários em atraso dos servidores que ainda não receberam seu salário, sem prejuízo de, não havendo fundos na conta corrente do Município, nessa data, valer o bloqueio para o próximo repasse, para que todos os servidores sejam pagos até essa data”. Segundo os autos, caso o pagamento não ocorra, um novo bloqueio poderá ser realizado.
A prefeitura foi impedida de movimentar as contas bloqueadas, sob pena de responsabilidade. A Justiça ainda vedou a nomeação de aprovados no último concurso, deixando para o prefeito eleito a convocação, de acordo com a necessidade do serviço. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicado uma multa de R$ 50 mil por candidato nomeado. A municipalidade, no recurso, alegou que a decisão é uma intervenção direta do Poder Judiciário na administração municipal, e que o bloqueio comprometerá gastos destinados a outros setores.
A desembargadora, ao analisar os autos, não observou a presença de requisitos legais para concessão da medida para suspender a liminar, e que há precedente jurídico para questão. Maria de Fátima afirma que o “direito ao salário é garantia assegurada pela Constituição Federal a todo trabalhador, constituindo crime a sua retenção dolosa”. “Assim, se nas dotações orçamentárias dos municípios há previsão de gastos com seus funcionários, sejam das verbas carimbadas, ou não, não se admite que o ente público tire proveito dos seus serviços, sem a devida contraprestação. Logo, não ofende a ordem e a economia publicas a decisão judicial que visa assegurar o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais”, assinalou na decisão. A relatora determinou a intimação das partes para abrir o contraditório.
Por Cláudia Cardozo - Bahia Notícias
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