Conforme estabelece a Lei Complementar Nº 368, podem aderir ao REFIS 2021 tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2020, bem como outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Os débitos poderão ser quitados a vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma: em parcela única com exclusão de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora; em até 30 (trinta) dias (parcela única), com exclusão de 90% (noventa por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora; em até 6 (seis) parcelas, com exclusão de 80% (oitenta por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora; em até 12 (doze) parcelas, com exclusão de 60% (sessenta por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
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